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Lei N 6.295 de 14 de outubro de 2004.
Dispe sobre a circulao de veculos de trao animal nas vias do Municpio.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.
Fao saber que a Cmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1 Fica proibida a circulao de veculos de trao animal no quadriltero formado pelas ruas 20 de Setembro, Os Dezoito do Forte, Feij Jnior e Vereador Mrio Pezzi.
Art. 2 Todo o veculo de trao animal, que transitar pelo permetro urbano do municpio, deve ser cadastrado na Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana (SMTM), que dever expedir a respectiva licena anualmente, de acordo com o disposto no Art. 129 da Lei Federal n 9.503, de 23 de setembro de 1997 Cdigo de Trnsito Brasileiro.
Pargrafo nico. O cadastramento e o licenciamento de veculos de trao animal sero gratuitos.
Art. 3 Somente maiores de 18 (dezoito) anos, portadores de documento de identificao, podero conduzir veculos de trao animal, no permetro urbano de Caxias do Sul.
Art. 4 No permetro urbano ser permitida apenas a circulao de veculos de trao animal de duas rodas com pneus.
Art. 5 Nos veculos de trao animal obrigatrio o uso de escoras ou suporte fixado por dobradias, tanto na parte dianteira como na traseira, evitando que, quando o veculo estiver parado, o peso da carga, encontrando-se na parte traseira, recaia sobre o animal ou levante os varais.
Art. 6 Os veculos de trao animal devero conter:
I buzinas (tmpanos) ou outros sinais de alarme acionveis pelo condutor;
II sinais luminosos para serem utilizados entre o por do sol e o amanhecer;
III - pelculas refletivas de cor branca, afixadas na parte frontal e lateral da carroceria, e vermelha na parte traseira;
IV - marcao indelvel de numerao no eixo do veculo, a ser procedida pelo rgo de trnsito municipal; e
V - placa alfanumrica correspondente ao registro do veculo no rgo de trnsito municipal.
Art. 7 dever de todo condutor de veculo de trao animal:
I obedecer sinalizao;
II portar o certificado de licenciamento anual quando em circulao pelo permetro urbano do municpio;
III acatar as ordens das autoridades de trnsito;
IV conduzir com ateno e os cuidados indispensveis segurana do trnsito;
V conduzir o veculo pela direita da pista, mantendo-se em fila nica quando em grupo;
VI guardar distncia de segurana entre o veculo que conduz e o que segue imediatamente sua frente; e
VII aproximar o veculo da guia da calada, nas vias urbanas, para carga e descarga;
Art. 8 expressamente proibido:
I transportar nos veculos de trao animal carga ou passageiros de peso superior s suas foras;
II carregar animais ou carga superior a 150 (cento e cinqenta) quilos;
III montar animais e respectivo veculo que j tenham a carga permitida;
IV abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
V utilizar guizos, chocalhos ou campainhas, ligados aos arreios ou ao veculo, para produzir rudos constantes;
VI utilizar relhos ou similares nos veculos de trao animal; e
VII infligir maus tratos, nas mais diversas formas, aos animais.
Pargrafo nico. A carga, por veculo, ser fixada pela autoridade competente, obedecendo sempre ao estado das vias pblicas e respectivos aclives ou declives, peso ou espcie de veculos, fazendo constar, nas respectivas licenas, a tara e a carga til.
Art. 9 A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infrao s disposies contidas nesta Lei poder ordenar o confisco do animal e do veculo de trao.
Art. 10. O Municpio poder firmar convnio com as Associaes Protetoras de Animais, com a finalidade de auxiliar na fiscalizao das normas estabelecidas nesta Lei, atravs de autorizao especial.
Art. 11. Podero ser delimitados horrios para a circulao de veculos de trao animal nas vias do permetro urbano do municpio, a critrio das autoridades de trnsito.
Art. 12. As penalidades de que trata o Art. 14. desta Lei sero impostas, concomitantemente, aos proprietrios e condutores de veculos de trao animal, toda vez em que houver responsabilidade solidria na infrao dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um, de per si, pela falta comum que lhes for atribuda.
Pargrafo nico. Aos condutores caber a responsabilidade pelas infraes decorrentes de ato por eles praticados na direo dos veculos.
Art. 13. Consideram-se maus tratos:
I praticar atos de abuso ou crueldade com qualquer animal;
II obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores s suas foras e a todo ato que resulte em sofrimento;
III fazer viajar um animal a p, mais de dez quilmetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de seis horas contnuas sem lhe dar gua e alimento;
IV golpear, ferir ou mutilar violentamente qualquer rgo ou tecido do animal, exceto a castrao;
V abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que, humanitariamente, se lhe possa prover, inclusive assistncia veterinria;
VI no dar morte rpida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermnio seja necessrio;
VII fazer trabalhar animais em perodo de gestao;
VIII atrelar animais a veculos carentes de apetrechos indispensveis, tais como balancins, ganchos e lanas;
IX arrear ou atrelar animais de forma a molest-los; e
X manter animais atrelados e sedentos.
Art. 14. A infrao a qualquer dispositivo desta Lei acarreta ao infrator multa no valor equivalente a 5 (cinco) Valores de Referncia Municipal ( VRM).
Pargrafo nico. A reincidncia da infrao implica em duplicao da multa e uma segunda reincidncia acarreta a apreenso do animal e cassao da licena a que alude o Art. 2 desta Lei.
Art. 15. Esta Lei ser regulamentada no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicao.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 14 de outubro de 2004.
Gilberto Jos Spier Vargas,
PREFEITO MUNICIPAL |
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